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Agrotec

Limitação à plantação de eucalipto só em março

O novo regime jurídico de rearborização entra em vigor em março, segundo um diploma (Lei nº77/2017) publicado esta quinta-feira em Diário da República, para travar a expansão do eucalipto em Portugal e evitar a repetição de tragédias como a de Pedrógão Grande.

eucalipto

A ideia do novo Regime Jurídico Aplicável às Ações de Arborização e Rearborização (RJAAR) não é impedir a plantação, mas travar a expansão de eucalipto, obrigando a que novas plantações sejam realizadas com a libertação dos terrenos usados para produzir eucalipto, matéria prima da pasta de papel e possam vir a albergar outro tipo de árvores.

A redução do eucalipto, com a plantação a ficar dependente de um projeto e de uma autorização prévia, pretende diversificar a floresta e criar zonas tampão para evitar incêndios.

O novo regime de arborização e rearborização de eucalipto, publicado para entrar em vigor em 180 dias, determina que é o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) que passa a fazer uma «gestão nacional da área global» do eucalipto «de forma a aproximar-se progressivamente dos valores fixados na versão mais recente» da Estratégia Nacional Florestal.

O diploma diz mesmo que, no caso de o Inventário Florestal Nacional indicar que a área de eucalipto está acima dos valores fixados naquela versão mais recente, é feita uma aproximação de acordo com os instrumentos de ordenamento em vigor, «atuando prioritariamente» nas explorações com dimensão superior a 100 hectares.

«Não são permitidas as ações de arborização com espécies do género “Eucalyptus”», lê-se no diploma, que especifica que a rearborização com esta espécie «só é permitida quando a ocupação anterior constitua um povoamento puro ou misto dominante», tal como definido em sede do Inventário Florestal Nacional, de espécies do mesmo género.

Mas há exceções para esta arborização se não estiver inserida, total ou parcialmente, na Rede Nacional de Áreas Protegidas, Rede Natura 2000 e em regime florestal, e desde que, cumulativamente, seja feita em áreas não agrícolas, de aptidão florestal, sem regadio, e que resultem da compensação de áreas de povoamentos de eucalipto por áreas de povoamento de zonas de maior produtividade, em concelhos onde esta espécie não ultrapasse os limites definidos nos PROF e sem extensas manchas contínuas desta espécie ou de espécie pinheiro-bravo.

Outro diploma publicado é o que cria um sistema de informação cadastral simplificada (Lei nº78/2017), que vai avançar em projeto-piloto uma dezena de concelhos do norte do país, sete dos quais atingidos pelos fogos florestais de junho.

Foram também publicadas as alterações ao Sistema Nacional de Defesa da Floresta (Lei nº 76/2017) contra Incêndios e o diploma que estabelece o regime aplicável aos baldios e aos demais meios de produção comunitários (Lei nº75/2017).

Fonte: Lusa