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IVA – Transmissões de bens e prestações de serviços no âmbito das Actividades de Produção Agrícola

A Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro (OE 2013), que aprova o Orçamento de Estado para 2013, procede à revogação da alínea 33) do artigo 9.º, bem como dos anexos A e B do Código do IVA (CIVA) com efeitos a 1 de Abril de 2013. Enquanto vigente, esta norma estabelece uma isenção nas operações efetuadas no âmbito da atividade de produção agrícola. A sua revogação origina uma alteração dos elementos de registo dos sujeitos passivos abrangidos pela mesma, cuja atividade passa a ser sujeita a tributação. Note-se que esta alteração permite aos sujeitos passivos a possibilidade de exercício do direito à dedução do imposto suportado nas suas aquisições, nos termos das disposições aplicáveis do Código de IVA.

De harmonia com no n.º 1 do artigo 32.º do CIVA, sempre que se verifique alteração de qualquer dos elementos constantes da alteração de início de atividade, os sujeitos passivos devem apresentar a correspondente declaração de alterações.

Importa, assim, esclarecer quais os prazos em que os sujeitos passivos que realizam este tipo de operações devem apresentar a declaração mencionada, tendo em consideração que a situação referida na disposição transitória não é a única possível de ocorrer.

Consulte aqui uma circular com mais informações: IVA_Circular_2013

Fonte: AT (via Confagri)